LEI N.º 11899, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.
§ 1.º O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2.º A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1o deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Gomes do Nascimento
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